02/09/2010

O novo regulamento do IPI - Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Frete na base de cálculo do I

Rinaldo de Freitas*

 

O Novo Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, nos termos do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 traz a mesma inconstitucionalidade da inclusão do frete na base de cálculo do imposto com base na mesma norma jurídica, ou seja, a Lei nº 7.798, 10 de julho de 1989, reiteradamente desprovida de legalidade pelo Superior Tribunal de Justiça:

Seção II. Da Base de Cálculo. Valor Tributável - Art. 190. Salvo disposição em contrário deste Regulamento, constitui valor tributável:

I - dos produtos de procedência estrangeira:

a) o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis (Lei no 4.502, de 1964, art. 14, inciso I, alínea "b"); e

b) o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento equiparado a industrial (Lei no 4.502, de 1964, art. 18); ou

II - dos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei no 4.502, de 1964, art. 14, inciso II, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15).

§ 1º O valor da operação referido na alínea "b" do inciso I e no inciso II compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário (Lei no 4.502, de 1964, art. 14, § 1o, Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 27, e Lei no 7.798, de 1989, art. 15).

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. INCLUSÃO DO VALOR DO FRETE REALIZADO POR EMPRESA COLIGADA NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ARTIGO 47, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A alteração do artigo 14, da Lei 4502/64, pelo artigo 15 da Lei 7798/89 para fazer incluir, na base de cálculo do IPI, o valor do frete realizado por empresa coligada, não pode subsistir tendo em vista os ditames do artigo 47, do Código Tributário Nacional, que define como base de cálculo o valor da operação de que decorre a saída da mercadoria, devendo-se entender como "valor da operação" o contrato de compra e venda, no qual se estabelece o preço fixado pelas partes. 2. Recurso Especial desprovido (STJ - Superior Tribunal de Justiça - REsp 383.208/PR - Primeira Turma - Relator: Ministro José Delgado - 18/04/2002).

A tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados das operações internas com a inclusão do frete em sua base de cálculo é recorrente e remonta ao ano de 1989, onde o presente artigo surgiu por consultoria prestada à Usiminas - Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais, pela constatação de estar sofrendo a incidência do imposto (IPI) com o frete fazendo parte de sua base de cálculo.

Há pouca literatura disponível sobre o assunto, sendo que as doutrinas existentes sobre o imposto têm foco em outros assuntos igualmente relevantes. Fato que o artigo "O Frete na Base de Cálculo do IPI em Operações Internas" publicado inicialmente no Jus Navigandi nº 52 (11.2001) fora reiteradamente citado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ nos acórdãos: 667.950/RN; 383.208/PR e 873.203/RJ:

"Portanto, o frete não integra o ciclo de produção e não compõe a base de cálculo da exação em comento. O frete configura despesa de transporte e não se apresenta como componente da operação da qual decorre o fato gerador do IPI, ainda quando o transporte seja realizado por empresa coligada ou, como esclarece Rinaldo Maciel de Freitas, Acadêmico de Direito, em interessante estudo intitulado "O frete na base de cálculo do IPI em operações internas" com a cláusula CIF:

"As indústrias, ao promoverem as saídas de seus produtos no mercado interno, as fazem de dois modos distintos: Condição Free on Board - FOB, quando o produto é retirado por transporte próprio ou de terceiro alugado, onde não há intervenção por parte da indústria e; condição Cost, Insurance and Freight - CIF, ou seja, o transporte é realizado pela própria indústria ou, empresa coligada. Na verdade, estes termos teriam que estar ligados a uma transação internacional."

No caso CIF, a operação indica que está sendo cobrado o preço da mercadoria somado ao custo do seguro e frete internacional. Mas a terminologia é largamente usada no mercado interno (1)".

A transformação é a operação que exercida sobre determinado insumo, importe na obtenção de espécie nova por modificação ou aperfeiçoamento que venha a alterar o funcionamento ou utilização, acabamento ou a aparência de determinado produto, fazendo incidir o imposto.

O termo "produto industrializado" empregado pelo artigo 153, IV, da Constituição Federal de 1988, tem a sua compreensão assentada em fundamentos próprios e determinada pela ordem jurídica, em particular conforme definido pelo Código Tributário Nacional de 1966.

Determina a Constituição Federal que o IPI, além de não-cumulativo, "será seletivo, em função da essencialidade do produto" (art. 153, § 3º, I). O IPI deve ser então seletivo em razão da essencialidade do produto sobre o qual incida. Esta regra, longe de outorgar mera opção ao legislador ordinário, lhe atribui um dever ao qual ele não pode furta-se no desempenho de sua competência ordinária tributária.

Até o advento da EC 18, de 01 de dezembro de 1965, o IPI era denominado "Imposto sobre o Consumo", todavia em que pese a qualificação que passou a ter a partir de então, ele, sob a perspectiva econômica, preservou características muito mais voltadas para o consumo de bens do que para a produção industrial propriamente dita.

Do imposto sobre produtos industrializados - O Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, desde a Emenda Constitucional nº 18, de 1965, substituiu o antigo Imposto de Consumo da Constituição de 1946, está previsto no artigo 153, inciso I, da Constituição Federal de 1988, conservando a mesma estrutura e característica do IPI previsto na Constituição anterior.

É um imposto seletivo e não-cumulativo, compreendendo o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. A seletividade é cobrada em função da essencialidade do produto. Assim, ele deve ser graduado de acordo com a importância do produto.

É um dos tributos tidos como não sujeitos ao princípio da anualidade ou anterioridade, sendo que pode ser aumentado ou diminuído, e cobrado no mesmo exercício financeiro, conforme disposto no artigo 150, parágrafo 1º, da Constituição, assim suas alíquotas podem ser alteradas no mesmo exercício financeiro.

A Constituição anterior, artigo 21, inciso V, permitia também alterar a base de cálculo do imposto, o que na Constituição atual é vedado.

O artigo 153, inciso I, da Constituição Federal de 1988, vem disciplinado basicamente conforme a Lei 4.502, de 30 de Abril de 1964, e Decreto 2.637, de 25 de Junho de 1998 - Regulamento do IPI - RIPI.

Segundo o professor Hugo de Brito Machado (2), o imposto recai sobre o produto, sendo em princípio, irrelevante sua destinação, assim como o processo econômico de que se originou.

O IPI constitui um dos principais tributos de competência da União. Os atuais contornos do IPI foram delineados a partir da reforma tributária de 1965, que substituiu o antigo Imposto sobre o Consumo pelo Imposto sobre Produtos Industrializados, recepcionando o atual CTN como Lei Complementar.

O IPI tem sua origem nos artigos 150 e 153 da Constituição Federal e é disciplinado nos artigos 46 a 51 do Código Tributário Nacional - CTN, Lei 5.172 de 25 de outubro de 1966 e, é regulado pela Lei 4.502 de 30 de novembro de 1964. A importância do IPI decorre de suas características, dentre as quais, o seu caráter extrafiscal e sua natureza seletiva.

Do fato gerador do imposto - O fato gerador do imposto é decisivo para a definição da base de cálculo do tributo, ou seja, daquela grandeza econômica ou numérica sobre a qual se aplica a alíquota para obter o quantum a pagar. Essa base de cálculo tem de ser uma circunstância inerente ao fato gerador, de modo a afigurar-se como sua verdadeira e autêntica expressão econômica.

É certo que nem sempre há absoluta identidade entre uma e o outro. Dizem os escritores que tal simultaneidade ou identidade perfeita entre fato gerador e base de cálculo só é encontrada nos impostos sobre a renda e sobre o patrimônio. Dito isto, o aspecto valorativo ou base de cálculo e alíquota, como regra geral, é o valor da operação, de produtos submetidos a uma transformação.

O Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados determina que caracteriza industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo.

O fato gerador deste imposto é a industrialização conforme artigo 46, parágrafo único, do CTN:

Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para consumo (3).

A materialidade do fato gerador é a industrialização e não o desembaraço, a arrematação e a saída como quer dizer o artigo 46 do CTN, sendo este último aspecto temporal e não a sua materialidade, sendo neste sentido a jurisprudência:

TRIBUTÁRIO. IPI. FATO GERADOR. 1. O IPI incide sobre produtos industrializados. Estes, pela lei, são os que sejam submetidos a qualquer tipo de operação que lhes modifique a natureza ou a finalidade, aperfeiçoando-os para o consumo. 3. O desembaraço aduaneiro de mercadoria importada é fato gerador de IPI, quando for o produto industrializado de procedência estrangeira (4).

Todavia, a tributação do IPI alcança os produtos industrializados no exterior, cuja industrialização não ocorre no território nacional, quando prescreve incidência no momento do desembaraço ou da arrematação, se abandonado ou apreendido e levado a leilão. No caso de desembaraço aduaneiro, incorporam-se à base de cálculo todas as taxas e despesas cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.

Da lei complementar em normas gerais de legislação tributária - Como bem definido pelo ilustre doutrinador Sacha Calmon Navarro Coelho (5), "em matéria tributária a Constituição de 1988 assinala para a lei complementar os seguintes papéis:

I - emitir normas gerais de Direito Tributário;

II - dirimir conflitos de competência;

III - regular limitações ao poder de tributar;

IV - fazer atuar certos ditames constitucionais."

O artigo 146 da Carta Magna, em seu inciso III, estabeleceu a competência da lei complementar para tratar sobre normas gerais em matéria de legislação tributária. O Princípio da Legalidade, em nosso entendimento o mais importante em matéria de tributação, sua formulação não pode ser modificado por reforma constitucional, por estar nas cláusulas pétreas da Constituição, no artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, assim formulada:

"... ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"

Texto que combinado com os artigos 146, III, a; e 150, I, especificamente em matéria tributária exteriorizam garantia assegurada ao contribuinte num entendimento que se aproxima do Princípio da não-surpresa em matéria de tributação.

A legalidade é um princípio; constitui pressuposto constitucional para a instituição de direitos e deveres do contribuinte. O Princípio da Legalidade no sistema tributário nacional tem a função de limitar o poder de tributar da União e Estados Federados. Qualquer critério sobre o dever de se recolher ou como recolher determinado tributo, se este é ou não devido, deve estar discriminado em lei, e lei complementar onde o legislador tem o dever de legislar exaustivamente a definição dos mesmos, seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes (CF 146, III, a).

O processo de instituição de tributos consiste na descrição legislativa de seus aspectos:

a) pessoal, que determina os sujeitos da obrigação tributária;

b) temporal, pelo qual são estabelecidas as circunstâncias de tempo;

c) espacial, que consiste na indicação das circunstâncias de lugar relevantes para a caracterização da obrigação;

d) material, que corresponde à própria descrição dos aspectos substanciais do fato ou conjunto de fatos que servem de suporte à hipótese de incidência, inclusive aqueles atinentes à determinação da base imponível e alíquotas.

Conforme exposto, a lei é o ponto de partida, fundamental para a atividade regulamentar do tributo, que deve ser desempenhado por ato do poder Executivo via decreto regulamentar, mas não por meio só de decretos, mas, portarias, instruções normativas e, outros atos administrativos do poder Executivo.

Torna-se imprescindível que se diga que estes atos estão sempre submetidos ao Princípio da Legalidade, somente podendo validamente existir no mundo material em virtude da lei, e qualquer iniciativa regulamentar que fique aquém ou além do estipulado na lei, por iniciativa inovadora da administração, pode deixar esta regulamentação irremediavelmente inconstitucional, sendo este o entendimento dos professores Geraldo Ataliba e Roque Antônio Carrazza:

"Não tolera a nossa Constituição, em princípio, que o Executivo exerça nenhum tipo de competência normativa inaugural, nem mesmo em matéria administrativa. Esta seara foi categoricamente reservada aos órgãos de representação popular. E a sistemática é cerrada, inflexível. Se a tal conclusão não for levado o intérprete, pela leitura das disposições que delineiam a competência regulamentar, certamente esbarrará no princípio da legalidade, tal como formulado: ninguém poderá ser constrangido por norma que não emane do legislador. Os atos do Executivo (com a estrita exceção do decreto-lei e da lei delegada) não obrigam senão aos subordinados hierárquicos da autoridade que os emanou. Tal sistema completa a tripartição do poder e fixa os confins - para reforçá-la - de sua eficácia, precisamente porque sublinha e reforça a legalidade, no sentido de legalidariedade, tal como exposto por Pontes de Miranda "(6).

"O regulamento, dentro da pirâmide jurídica, está abaixo da lei. Logo, não a pode nem ab-rogar, nem modificar. Deve sim, submeter-se a disposições legais, inspirando-se em suas diretivas, sem as contrariar. Se infringir ou extrapolar, será nulo"(7).

Do transporte interestadual e intermunicipal  - Embutido no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, assim constante da lista de serviços, encontra-se o transporte interestadual e intermunicipal. No que se refere ao imposto sobre este serviço trata-se daqueles que eram tributados pelo Imposto sobre Serviços de Transporte Rodoviário - ISTR, de competência Federal, previsto no artigo 21, inciso X, da Constituição anterior, hoje extinto.

Com o advento do novo Sistema Tributário Nacional, o Imposto Sobre Transporte Rodoviário - ISTR, passou a integrar o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, de competência dos Estados e do Distrito Federal (art. 155, II, CF/88). Assim, quando se fala em limitações da competência tributária, deve-se entender a restrição de ação dentro do já restrito campo de competência.

Inclusão do frete na base de cálculo do IPI  - Tributário. Base de Cálculo do IPI. II - O Frete, que se constitui despesa de transporte, não integra a base de cálculo do IPI incidente sobre a mercadoria cujo fato gerador é a saída do produto do estabelecimento industrial, porque não se apresenta como componente da operação de que decorre o fato gerador do imposto, mormente quando a saída se dá com a cláusula CIF (8).

As indústrias, ao promoverem as saídas de seus produtos no mercado interno, as fazem de dois modos distintos: Condição Free on Board - FOB, quando o produto é retirado por transporte próprio ou de terceiro alugado, onde não há intervenção por parte da indústria e; condição Cost, Insurance and Freight - CIF, ou seja, o transporte é realizado pela própria indústria ou, empresa coligada. Na verdade, estes termos teriam que estar ligados a uma transação internacional. No caso CIF, a operação indica que está sendo cobrado o preço da mercadoria somado ao custo do seguro e frete internacional. Mas a terminologia é largamente usada no mercado interno.

O Regulamento anterior do IPI - RIPI, nos termos do artigo 131 § 1º, Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 já trazia essa obrigatoriedade do custo do transporte e outras despesas acessórias para a cobrança do imposto, conforme instituído pela Lei Ordinária nº 7.798, de 10 de Julho de 1989. Ocorre que o transporte não se encontra previsto na Tabela de incidência do imposto. Mesmo sendo, na condição CIF, cobrado por empresa coligada, não ocorre sua materialidade na fase de industrialização, e sim da circulação:

TRIBUTÁRIO. IPI. FRETE - O valor do frete não se insere na etapa da industrialização na qual incide o IPI, mas sim na etapa seguinte, ligada à circulação do produto(9).

O frete em operações internas, sendo irrelevante o tipo da operação, não compõe a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, sendo um equívoco tal imposição, nos termos da Lei Ordinária 7.798 de 10 de Julho de 1.989, que estabeleceu a cobrança, que grosso modo somente pode ser regulamentação de desembaraço aduaneiro (CTN artigo 46, I).

O Código Tributário Nacional - CTN - Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1.966, é atualmente Lei Complementar, por força do disposto no artigo 7º do Ato Complementar nº 36, de 13 de Março de 1.967, assim, não pode uma lei hierarquicamente inferior, contrariar o disposto na Constituição Federal e, dispõe esta, que:

Art. 146. Cabe a lei complementar:

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes (Constituição Federal de 1.988);

A norma inferior deve se ater rigorosamente aos limites da norma superior, sendo que dispõe a Constituição Federal que somente por lei complementar estabelece-se normas gerais em matéria tributária. O frete é base de cálculo reservada constitucionalmente ao ICMS, não pode, portanto sofrer também a incidência do IPI, sob pena de invasão de competência praticada pela União nas atribuições dos Estados da Federação e do Distrito Federal, haja vista que o frete não se insere na etapa da industrialização e sim na etapa da circulação.

Com efeito, além da submissão do Estado ao império da lei, objetivando o interesse público ou protegendo os direitos e garantias individuais, o poder público restringe sua competência, impondo limitações.

Assim, dessa restrição à própria competência, são vedadas constitucionalmente:

A. Invasão de competência; e

B. Bitributação.

Portanto, a invasão de competência vem ocorrendo pela União, pessoa jurídica de direito público interno, sem competência para legislar e cobrar tributo de competência privativa dos Estados e do Distrito Federal. Sendo este o amplo entendimento da doutrina:

"Assim, 'invasão de competência', no presente caso, é uma pessoa jurídica de Direito Público Interno, não contemplada com a competência para legislar sobre dado tributo privativo de outro, passar a exigi-lo, ostensiva ou veladamente (10)".

Somente com o desembaraço aduaneiro de mercadoria importada, o frete compõe a base de cálculo do IPI, quando o produto for industrializado e de procedência estrangeira, conforme previsto no inciso I do artigo 46 do Código Tributário Nacional - CTN.

Essa incidência não pode subsistir, tendo em vista os ditames do art. 47 do CTN, o qual define como base de cálculo o valor da operação de que decorre a saída da mercadoria, devendo-se entender como "valor da operação" o contrato de compra e venda, no qual se estabelece o preço fixado pelas partes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:

"Consoante explicita o art. 47 do CTN, a base de cálculo do IPI é o valor da operação consubstanciado no preço final da operação de saída da mercadoria do estabelecimento. O Direito Tributário vale-se dos conceitos privatísticos sem contudo afastá-los, por isso que o valor da operação é o preço e, este, é o quantum final ajustado consensualmente entre comprador e vendedor, que pode ser o resultado da tabela com seus descontos incondicionais. Revela contraditio in terminis ostentar a Lei Complementar que a base de cálculo do imposto é o valor da operação da qual decorre a saída da mercadoria e a um só tempo fazer integrar ao preço os descontos incondicionais. Ratio essendi dos precedentes quer quanto ao IPI, quer quanto ao ICMS (11)".

"A base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, é o valor da operação, o que é definido no momento em que se concretiza a operação. O desconto incondicional não integra a base de cálculo do aludido imposto (12)".

Com cediço, explicita o art. 47 do CTN, a base de cálculo do IPI é o valor da operação consubstanciado no preço final da operação de saída da mercadoria do estabelecimento.

A medida estipulada como base de cálculo do IPI, qual seja, o valor da operação, confirma o critério material da hipótese normativa, sendo apta a dimensioná-la. Na verdade o valor da operação só servirá de base imponível quando o mesmo representar o valor do produto industrializado, que é, em última análise, o valor a ser tributado, conforme se pode depreender do estudo dos dispositivos legais relativos ao tributo em questão. O próprio artigo em apreço, na alínea b, estipula que o valor tributável será o preço do produto, no mercado atacadista da praça do remetente, na ausência do valor da operação.

O Novo RIPI nos termos do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 ao manter a já declarada ilegalidade e inconstitucionalidade do frete constar na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, remete o contribuinte aos tribunais, onde além de manifestar sua total improcedência ainda condena o Estado ao pagamento de encargos decorrentes da sucumbência que, por cediço resgatado por toda a sociedade.

Notas - (1) REsp 873.203/RJ - Superior Tribunal de Justiça - 17 de abril de 2007 - Relator: Ministro José Delgado.

(2) MACHADO, Hugo de Brito - Curso de Direito Tributário - Página 276 - São Paulo: Malheiros - 2001.

(3) GALLO, Antônio Felippe - Código Tributário Nacional - Página 28 - São Paulo: Malheiros - 1998.

(4) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Min. José Delgado - Acórdão RESP 273205/RS; (2000/0083531-5).

(5) COELHO, Sacha Calmon Navarro, Curso de Direito Tributário Brasileiro, São Paulo: Forense, 3º ed. 1999.

(6) ATALIBA, Geraldo - República e Constituição - São Paulo: RT - 1985.

(7) CARRAZZA, Roque Antônio - Curso de Direito Constitucional Tributário - São Paulo: Malheiros -17ª Edição - 2002.

(8) TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 5ª Região - Pernambuco - 2ª Turma - Processo 91.05.05469-9.

(9) TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 4ª Região - Paraná - 1ª Turma - Processo 93.04.23859.5.

(10) OLIVEIRA, Fábio Leopoldo de - Curso Expositivo de Direito Tributário - São Paulo: Resenha Tributária 1976

(11) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REsp nº 477525/GO, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 23/06/2003

(12) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REsp nº 63838/BA, Relª Minª Nancy Andrighi, DJ de 05/06/2000

Rinaldo Maciel de Freitas(*). Bacharel em Filosofia - Instituto Agostiniano de Filosofia; Bacharel em Direito - Faculdades do Oeste de Minas - FADOM; Membro da APET - Associação Paulista de Direito Tributário; Técnico de planejamento tributário com cursos nas áreas de: Ética/UEMG - Arbitragem/UFMG - Psicologia Jurídica/UEMG - Administração de Débitos Tributários/ Maximização - Classificação Fiscal de Mercadorias/ Visotraining.



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02/09/2010

Zé Franco, Iran, Ana Lúcia e Gilson Andrade são representados por propaganda irregular

Portal Ne Notícias - A Procuradoria Regional Eleitoral (PRE/SE) está representando contra mais quatro candidatos às eleições deste ano por propaganda irregular. Entre os problemas identificados pela PRE estão o uso de trio elétrico, de carro de som próximo a uma igreja evangélica e a afixação de placas, pinturas e cartazes que ultrapassam o limite legal de 4m².

De acordo com o procurador eleitoral auxiliar, Rômulo Almeida, somente o candidato a deputado estadual José do Prado Franco Sobrinho (PDT), o Zé Franco, responde a duas representações. Numa delas, o candidato é acusado de divulgar o “jingle” de sua campanha através de um veículo estacionado próximo a uma igreja em pleno funcionamento, num conjunto de Nossa Senhora do Socorro. Conforme prevê legislação, os carros de som devem permanecer a vinte metros de distância das igrejas.

Em outra situação, também em Socorro, Zé Franco utilizou trio elétrico para divulgar sua campanha, o que é proibido pela Lei Eleitoral. Na primeira representação, a PRE pede à Justiça Eleitoral que obrigue liminarmente o candidato a não praticar mais a irregularidade, sob pena de multa de R$ 2 mil, em caso de descumprimento. Já pelo uso do trio, que só pode servir de sonorização em comícios, a PRE pede a condenação do candidato ao pagamento de multa R$ 8 mil.

Os candidatos a deputado federal e estadual, Iran Barbosa (PT) e Ana Lúcia (PT), também foram representados. Segundo o procurador Rômulo Almeida, os candidatos são responsáveis pela afixação de placas com suas propagandas em um imóvel da praça Tobias Barreto, em Aracaju. Em conjunto, as placas colocadas de forma justaposta no imóvel medem 7,5 m², tamanho muito superior ao permitido por lei.

O candidato a deputado estadual Gilson Andrade de Oliveira (PTC) também ultrapassou os limites de tamanho de sua propaganda, em cartazes e pinturas colocados num trio elétrico na cidade de Estância. Nestes dois casos, a PRE pede na Justiça Eleitoral que as propagandas dos candidatos sejam retiradas em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 2 mil.



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30/08/2010

Greve da SRTE não tem data para terminar

A greve dos servidores da Superintendência Regional do Trabalho (SRTE) completou 149 dias. A categoria não tem data para se reunir em assembléia. Vai aguardar uma reunião que está agendada para o próximo dia 3 de setembro em Brasília. Os trabalhadores estão reivindicando Plano de Cargos e Carreira Específico, melhores condições de trabalho, regulamentação da jornada de trabalho de 30h sem redução de salário.

O representante do Sindicato dos Previdenciários (Sindiprev), Jorge Silva, informou na tarde desta segunda-feira, 30, que “no próximo dia 3 de setembro haverá uma reunião no Setor de Recursos Humanos do Governo Federal, em Brasília para discutir a situação, mas até agora não houve nenhum avanço e a greve iniciada no dia 6 de abril, não tem data definida para terminar”, ressalta.

Por conta de uma decisão judicial, 50% dos serviços a exemplo de emissão da Carteira de Trabalho, recursos atrasados, homologação trabalhista para quem não é sindicalizado e solicitação do seguro-desemprego. “A greve continua firme e os trabalhadores estão resistindo ao movimento, que completa 149 dias”, enfatiza Jorge Silva.



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29/08/2010

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29/08/2010

Pedofilia: homem é preso com menina de 11 anos

Fonte: Portal Infonet

 

 

O homem foi surpreendido com uma menina de 11 anos em um matagal

Na manhã deste domingo, 29, uma ação rápida da polícia impediu que um homem de 42 anos, abusasse de uma menina de 11 anos. O fato foi registrado em um matagal da Taiçoca, em Nossa Senhora do Socorro.

A informação de uma testemunha é que a menina estava tomando conta de carros no estacionamento do mercado do João Alves, quando o homem identificado como José Hélio Paizinho da Silva teria oferecido uma bicicleta para que a menina o acompanhasse.

A equipe do Portal Infonet conversou com exclusividade com a principal testemunha. O homem, uposentado que prefere não ser identificado, afirmou que toda semana costumava encontrar a menina no estacionamento e desconfiou quando viu a garota deixando o mercado atravessando a rua e encontrando com um homem de bicicleta. “A gente assiste muita coisa ruim por ai e tenho netas, apesar de não

 

A menina disse que o homem teria oferecido uma bicicleta

conhecer a família dela sabia que esse homem não poderia ser parente porque se fosse parente não precisava ter que pegar ela do lado de fora”, conta o aposentado.

Após presenciar a menina subindo na bicicleta de José Helio, o aposentado que estava na companhia de sua esposa resolveu seguir os dois. “Fiquei seguindo até que ele pegou uma estrada de chão na Taiçoca e entrou em um matagal. Eu e minha esposa ficamos desesperados no carro e resolvemos procurar ajuda no batalhão de polícia”, diz a testemunha.

A observação e o empenho do aposentado em ajudar a menina fizeram com que o pior fosse impedido. “Esse local é muito esquisito, tem uma mata muito fechada, fiquei nervoso quando vi ele entrar, imaginei que a menina iria ser morta”, conta o idoso que afirma que o homem ficou rodando cerca de 20 minutos até chegar ao matagal.

Em uma ação rápida os policiais da Radiopatrulha chegaram ao local quando a menina estava completamente nua e José Hélio sem camisa. “Quando ele viu a polícia saiu correndo, mas conseguimos prender”, relata o soldado Márcio Araujo.

Após ser pego em flagrante e encaminhado a Delegacia Plantonista José Hélio disse que é acostumado a levar meninas para o matagal, mas alegou que não fazia nada com as meninas.

Quem reconhecer o acusado pode ligar para a polícia e denunciar através do 181.

Participaram da ação a guarnição do 5º batalhão de polícia composta pelo subtenente Almir, os soldados Márcio Araujo e Costa, além do cabo Ramos.



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29/08/2010

'Revelação' pra minha ex vida

Distinta amiga "Minha Vida", tentearei descrever através da música Revelação, de João Neto & Frederico, TUDO aquilo que vivemos e/ou convivemos. Pois bem, eis a referida letra:

 

Não deu certo, a gente tentou

Foi mais que o inferno o que a gente passou

Não tinha sentido o que aconteceu

Foi tempo perdido... Você e eu

 

Você foi meu céu, minha estrela preferida

Luz que iluminou minha vida

Você foi tudo que um dia eu sempre quis

Revelação de amor que um dia fui feliz

 

Você foi meu céu, minha estrela preferida

Luz que iluminou minha vida

Você foi tudo que um dia eu sempre quis

Revelação de amor que um dia fui feliz

 

Não deu certo, a gente tentou

Foi mais que o inferno o que a gente passou

Não tinha sentido o que aconteceu

Foi tempo perdido... Você e eu

 

Você foi meu céu, minha estrela preferida

Luz que iluminou minha vida

Você foi tudo que um dia eu sempre quis

Revelação de amor que um dia fui feliz

 

Você foi meu céu, minha estrela preferida

Luz que iluminou minha vida

Você foi tudo que um dia eu sempre quis

Revelação de amor que um dia fui feliz

 

Você foi meu céu, minha estrela preferida

Luz que iluminou minha vida

Você foi tudo que um dia eu sempre quis

Revelação de amor que um dia fui feliz

 

Você foi meu céu, minha estrela preferida

Luz que iluminou minha vida

Você foi tudo que um dia eu sempre quis

Revelação de amor que um dia fui feliz.

 

Obs.: Chamarei de "Minha vida", para não mecionar o nome civil da referida pessoa.

Com apreço, Cristiano Batista, hoje seu amigo!



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29/08/2010

A "Palmadinha" E A LEI

Shirlei Saracene *

 

O que está sob enfoque é o Projeto de Lei nº 2.654/2003, apresentado pela Deputada Federal Maria do Rosário do Partido dos Trabalhadores do Rio Grande do Sul/RS e enviado pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva ao Congresso Nacional, tendo como objetivo acrescentar os artigos 18A a 18D ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) e alterar a redação do artigo 1.634 do Código Civil de 2002, "visando proibir castigos físicos moderados ou imoderados no lar, escola, instituição de atendimento público ou privado ou em locais públicos".

O propósito legislativo levantou polêmica acerca da invasão do Estado na relação privada e no âmbito familiar, onde impera o chamado "poder familiar" -que se encontra, a rigor, sob o manto da afetividade dos pais.

Limitando nossas considerações à relação paterno-filial, merece reflexão o que consiste o "poder familiar" - qual a sua função, limites e os dramas vivenciados pela família atual.

Retroagindo à Constituição Federal de 1988, a "dignidade da pessoa humana" foi elevada a princípio fundamental -resguardando o direito à vida privada, intimidade, honra, imagem, dedicando no Capítulo VII proteção Estatal à família e aos seus personagens mais vulneráveis: criança, adolescente e idoso.

Dentre as inovações trazidas nos artigos 226, 227 e 229 da Carta Magna, destacam-se: igualdade entre homens e mulheres, paternidade responsável, os deveres da família, da sociedade e do Estado em assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, todos os direitos à dignidade da pessoa humana, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, vedando expressamente a violência, crueldade e opressão.

Essa nova ordem constitucional influenciou os textos legislativos posteriores, entre outros, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Código Civil sancionado em 2002 e Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003)

O "poder familiar", outorgado no artigo 1630 do Código Civil, representa os direitos concedidos aos pais para desempenhar a função de guardar, defender e educar o filho, protegendo seus interesses físico, moral, social, intelectual e afetivo, no intuito de formá-lo como pessoa íntegra e pronta para o convívio social (artigos 229, CF e 22 do ECA). Esse poder -dever, conferido e regulamentado pelo próprio Estado, o vincula como co-responsável pelo cumprimento dessas obrigações (CF, 227).

Essa perspectiva jurídica revela que a criança, o adolescente e até o idoso (igualmente vítima constante de maus tratos) encontram-se assegurados em seus direitos fundamentais, entre os quais, o de preservação da integridade física e moral.

Na realidade não somos "carentes" de legislação proibitiva da violência, mas de seu efetivo cumprimento, a exemplo do artigo 129 do ECA, que prevê penalidades dirigidas especificamente aos pais e responsáveis.

A problemática não é criminalizar o pai como se pretende, que age, sim, em muitos momentos, pedagogicamente, para fazer a criança entender que as "birras" podem gerar conseqüências como a "palmada no bumbum" -que representa a linguagem do corpo, para quem ainda não entende o alcance do diálogo.

O pai e a mãe são devedores da educação, da obrigação de impor limites, de dizer NÃO, e nesse momento a "palmada" tem essa função, que é externada com amor, carinho e compromisso em acertar na construção dessa personalidade.

Ao falarmos em espancamento, tortura física e moral, sedução, assédio, estamos lidando com problemas de maior grandeza, e de caráter social intenso, que inevitavelmente atingem não só a criança e o adolescente mas a família como célula mater. Mas será que o problema se resolve em criminalizar o pai -que na maioria das vezes não teve formação, emprego, local digno para morar, ou sequer recursos para alimentar a prole numerosa, conseqüência de outro problema - falta de informação?

Pensamos que as dificuldades a serem enfrentadas são muito maiores do que a "palmada no bumbum" -na realidade tangenciamos problemas sociais crônicos e a falta de vontade política do próprio Estado em solver os seus débitos com essa sociedade carente, em que todos os partícipes do núcleo familiar são vítimas da falta de oportunidade, do descaso, do abandono, e são brutalmente agredidos na sua dignidade moral.

Assumir o Brasil a posição de 27º país do mundo a conquistar a proibição completa dos castigos corporais -se aprovada a Lei[1] , não significa obter essa consciência e o status de país avesso à violência -muito pelo contrário, presenciamos diariamente vários tipos de agressão, a começar pela fome, bala perdida -que não fere, mas mata nossas crianças.

Mecanismos jurídicos já temos de sobra -precisamos usá-los na sua extensão e profundidade, dando condições para o entendimento e alcance de princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, paternidade responsável e do melhor interesse da criança e o próprio Estado, o mesmo que pretende punir os pais, é hoje o maior inadimplente.

A proposta legislativa não irá resolver o problema social, porém punirá o pai que exerce suas funções e que hoje vive o drama da "crise de autoridade" - se antes nada era permitido, hoje tudo pode. A consciência cobra a ausência do lar, ainda que busque proporcionar melhores condições à família. Com isso, não participa da infância do filho, não está presente sequer para dar a "palmada" na hora certa. A criança cresce -faltam valores. O adolescente, que tudo tem, torna-se exigente e agride o pai de várias formas: alcoolismo (início da adolescência), drogas, desrespeito, violência - bullying (lar, escola, social) -enfim, vive um conflito familiar pela ausência de laços afetivos mais concretos, profundos, que as "palmadinhas" supriram em outros tempos.

*Shirlei Saracene é Advogada licenciada pela Universidade das Faculdades Metropolitanas Unidas (UNIFMU). Pós-graduada em Direito Processual Civil pelo Centro de Extensão Universitária (CEU). Especialista em Direito de Família e Sucessões pelo Centro de Extensão Universitária (CEU).

[1] - Ranking divulgado pelo Jornal Folha de São Paulo, 31/07/2010 - Caderno Opinião A3.



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29/08/2010

Ministro sergipano libera humorismo nas eleições em nome da liberdade de imprensa

Em decisão liminar, sujeita a revisão pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Carlos Ayres Britto revogou a vigência da proibição a quadros e programas de humor que retratem candidatos às eleições. De acordo com o site do STF, o ministro deferiu parcialmente a liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451, em que a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) contesta dispositivos da Lei Eleitoral (9.504/1997), por impedirem as emissoras de veicularem programas que venham a degradar ou ridicularizar candidatos nos três meses que antecedem as eleições.

Em seu voto, entretanto, Ayres Britto assinalou que a lei deve ser interpretada de modo a se impedir a veiculação, por emissora de rádio e televisão, de críticas ou matérias jornalísticas que venham a descambar para a propaganda política, passando, nitidamente, a favorecer uma das partes na disputa eleitoral. Por essa razão, o ministro não acolheu a contestação da Abert ao ponto da lei eleitoral que proíbe à imprensa difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes.

Segundo o ministro, a presente ordem constitucional brasileira autoriza a formulação do juízo de que o caminho mais curto entre a verdade sobre a conduta dos detentores do poder e o conhecimento do público em geral é a liberdade de imprensa. A explanação do ministro do Supremo apresenta vários outros argumentos vinculando o livre exercício da crítica, inclusive por meio do humor, ao papel inerente à imprensa na sustentação de uma sociedade democrática.

Censura - Não é papel do Estado, conforme Ayres Britto, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas. Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, pouco importando o Poder estatal de que ela provenha. Isso porque a liberdade de imprensa não é uma bolha normativa ou uma fórmula prescritiva oca.

Mais adiante, o ministro do STF observa que cabe aos jornalistas o mais desanuviado olhar sobre o nosso cotidiano existencial e os recônditos do Poder, enquanto profissionais do comentário crítico. E sublinha: o pensamento crítico é parte integrante da informação plena e fidedigna.

Com relação ao humor, especificamente, o ministro acrescentou que não se trata apenas de uma forma de fazer rir. Citando de memória declaração do humorista Ziraldo, Ayres Britto diz que o humor é uma visão crítica do mundo e o riso, efeito colateral pela descoberta inesperada da verdade que ele revela.

Nesse aspecto, o humorismo é equiparado pelo ministro a uma típica atividade de imprensa, que abriga diversos gêneros de informação e discussão. O fato é que programas humorísticos, charges e modo caricatural de pôr em circulação ideias, opiniões, frases e quadros espirituosos compõem as atividades de imprensa, sinônimo perfeito de informação jornalística. O magistrado permitiu-se inclusive criar a locução humor jornalístico, composta de duas palavras que enlaçam pensamento crítico e criação artística.

Constituição - Ayres Britto mencionou também o artigo 220 da Constituição, pelo qual é assegurada a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo. Por isso, entende o ministro que é assegurado ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero, contundente, sarcástico, irônico ou irreverente, especialmente contra as autoridades e aparelhos de Estado. Obviamente o autor das críticas deve responder penal e civilmente pelos abusos que cometer, além de estar sujeito ao direito de resposta a que se refere a Constituição.

O caráter liminar e monocrático da decisão foi justificado em face da urgência requerida pela medida. Caso fosse seguido o curso usual, com o encaminhamento da matéria diretamente para o plenário do Tribunal, a demora poderia tornar sem efeito o pedido da Abert: Estamos em pleno evolver do período eleitoral e a tramitação rotineira para a tomada de decisão terminaria por esvair a utilidade da medida cautelar requerida, explicou Ayres Britto.



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29/08/2010

TSE barra primeiro candidato com base na ficha limpa

Brasília/Agência Brasil - Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram nesta quarta-feira (25) que a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10) vale para condenações por órgãos colegiados ocorridas antes da sanção da norma, em 4 de junho. Por maioria dos votos - cinco a dois - venceu a tese de que as novas regras de inelegibilidade não são pena, mas sim critério para aprovar a candidatura.

A decisão ocorreu quando os ministros retomaram o julgamento do recurso do candidato a deputado estadual no Ceará Francisco das Chagas Rodrigues Alves (PSB). Por maioria dos votos, o TSE barrou hoje a candidatura do primeiro recurso de um candidato com registro indeferido com base nas novas regras de inelegibilidade. Ele foi barrado pelo Tribunal Regional Eleitoral local (TRE-CE) por ter condenação por compra de votos em decisão transitada em julgada em 2006. Sua defesa argumenta que ele já cumpriu as sanções determinadas na época do julgamento em 2004. Na oportunidade, ele foi condenado a perder o mandato de vereador e a pagamento de multa.

Na última terça-feira (17), o julgamento foi interrompido por um pedido de vista da ministra Carmen Lúcia . Após analisarem uma preliminar - se a Ficha Limpa vale para 2010 -, os integrantes começaram a julgar se a lei atinge ou não condenações anteriores. O relator do caso, ministro Marcelo Ribeiro, entendeu que não pode. Já Arnaldo Versiani manteve a posição dada em junho durante os julgamentos de duas consultas pela corte. Por conta da complexidade da nova legislação, Carmen Lúcia decidiu pedir vista.

Para ela, não há motivo para se falar em retroação da lei. No entendimento da ministra, a inelegibilidade é decorrente da prática de ilícito eleitoral. "Não é punição, é reconhecimento de que o candidato não cumpre requisitos para se ter elegível. Não há vedação para aplicação neste momento", afirmou Carmen Lúcia. Acompanharam a ministra os colegas Arnaldo Versiani, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido e o presidente do TSE, Ricardo Lewandowski.

O ministro Março Aurélio Mello acompanhou o relator ao entender que não é possível aplicar a Lei da Ficha Limpa neste caso. "Talvez eu tenha que retornar aos bancos da faculdade de direito. Não estamos aqui a julgar apenas os interesses do recorrente, mas para preservar a ordem jurídica, portanto a ordem. Este é o ato jurídico perfeito aperfeiçoado", disse Março Aurélio. O relator ainda acrescentou que Francisco das Chagas já cumpriu suas sanções, ao ficar três anos inelegível.

Esta foi a segunda vez que o julgamento foi retomado. Ele entrou na pauta do TSE pela primeira vez em 12 de agosto. Na oportunidade, o presidente do TSE pediu vista logo após Marcelo Ribeiro sinalizar que seu voto seria pela concessão do registro para o candidato barrado pela Lei da Ficha Limpa .

A decisão desta quarta-feira tem um significado maior do que barrar o primeiro candidato na corte superior. A partir de agora, todos os julgamentos de casos similares devem seguir o que foi definido hoje.



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29/08/2010

Maioria dos ministros do STF é a favor de pena alternativa para traficantes

Brasília/Agência Brasil - A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) se mostrou hoje (26) favorável à possibilidade de os traficantes de drogas cumprirem penas alternativas, em vez de ficarem presos. Cinco dos nove ministros que participaram da sessão desta tarde votaram a favor da substituição da pena, ao julgar um habeas corpus sobre o tema.

Ao julgar um caso que chegou à Corte, os ministros analisaram a constitucionalidade da nova Lei de Drogas, de 1996, que proíbe a concessão de penas alternativas para traficantes. Cinco ministros foram contra o texto, citando um dispositivo constitucional que afirma que as penas devem ser analisadas caso a caso pelos juízes.

O relator do caso, ministro Carlos Ayres Britto, votou a favor da individualização da pena. Ninguém melhor que o juiz da causa para saber qual o tipo de reprimenda é suficiente para castigar e recuperar socialmente o apenado, defendeu ele, lembrando ainda que é possível conciliar justiça material e segurança jurídica. Sua tese foi seguida pelos ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso e Antonio Dias Toffoli.

O ministro Joaquim Barbosa discordou da argumentação dos cinco colegas, lembrando que a Constituição trata o tráfico de drogas como crime inafiançável. A substituição da pena não é cabível em qualquer crime. O juiz, em vários casos, é impedido de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, disse Barbosa, seguido por Março Aurélio Mello, Carmen Lúcia e Ellen Gracie.

O julgamento foi interrompido porque é preciso ter pelo menos seis votos favoráveis ou contrários para analisar a constitucionalidade de uma lei. Com a ausência do ministro Celso de Mello e a vaga com a aposentadoria de Eros Grau, o quórum mínimo não foi atingido. Com a expectativa de nomeação do novo ministro para depois das eleições, o julgamento do caso deverá ficar para o início de 2010.

Enquanto isso, no caso discutido durante a sessão, os ministros decidiram soltar Alexandro Mariano da Silva, preso em flagrante em junho de 2007 com 13,4 gramas de cocaína e crack em Porto Alegre. Condenado a quase dois anos de prisão em regime inicialmente fechado, ele recorreu, sem sucesso, ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).



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